Minuta de Resolucao Normativa do CONCEA/MCTI que dispoe sobre a reutilização, uso sequencial e a realocação de animais em atividades de ensino ou pesquisa cientifica

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

Setor: CONCEA/MCTI - Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal

Status: Ativa

Publicação no DOU:  21/05/2024  Acessar publicação

Abertura: 15/05/2024

Encerramento: 22/07/2024

Processo: 01245.023924/2023-79

Contribuições recebidas: 101

Responsável pela consulta: SE/CONCEA/MCTI

Contato: concea@mcti.gov.br

Resumo

A Lei nº 11.794/2008 versa, no §8º de seu art. 14, que “é vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa”.

Resta claro que o legislador assim o fez, justificada e acertadamente, para proteger os animais de repetidas intervenções, por ora dolorosas, que possam incorrer durante determinados ensaios ou procedimentos.

Entenda-se por reutilização do animal o uso deste em novo procedimento de uma mesma proposta de atividade em pesquisa científica após ter sido atingido o objetivo principal. Essa vedação está expressa no referido dispositivo legal. Contudo o dispositivo legal não dispõe sobre a utilização de animais em experimentos observacionais e minimamente invasivos cujo propósito seja atingido sem nenhuma interferência na saúde dos animais, os quais acabam por ser, em regra, eutanasiados (ou seja, sacrificados), à semelhança dos demais, gerando a necessidade de utilização de novos animais para a condução de projetos de pesquisa.

A possibilidade de realocação de animais em novos projetos, respeitando sempre o seu bem-estar e condicionada ao atendimento das condições impostas pela legislação, é um avanço para o conhecimento científico, para a qualidade da experimentação animal, para a garantia do bem-estar geral dos animais e para a redução do quantitativo de animais utlizados. Assim, a realocação está de acordo com a Lei, tendo em vista que difere conceitualmente da reutilização devido às condições àquela impostas, e em absoluta concordância com o §1º do art. 14 e os demais dispositivos da referida Lei, assim como com os comandos presentes no texto constitucional relativos ao meio ambiente e aos animais.

Ademais, as condições apresentadas nesta minuta de Resolução Normativa em Consulta Pública, juntamente com a avaliação e aprovação da CEUA, está totalmente de acordo com os princípios éticos do bem-estar animal, com o princípio dos 3Rs que orienta o tema internacionalmente, com a legislação e com a prática internacional, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e no inciso VII, do §1º, do artigo 225, da Constituição Federal.
 

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1

Dispõe sobre a reutilização, o uso sequencial e a realocação de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica.

2

 

3

O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o inc. I do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista o disposto no inc. I do art. 4º do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, resolve:

4

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a reutilização, o uso sequencial e a realocação de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica.

5

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa e demais normativas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, considera-se:

6

I - reutilização do animal: uso de um animal em novo procedimento em uma mesma proposta de atividade de pesquisa científica após ter sido atingido o objetivo principal;

7

II - uso sequencial do animal: procedimentos envolvendo o mesmo animal, realizados em diferentes momentos da proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica, necessários para atingir seu objetivo principal; e

8

III - realocação do animal: uso de um animal, previamente utilizado em uma proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica, em nova proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica.

9

§ 1º É vedada a reutilização de um animal em novo procedimento em uma mesma proposta de atividade de pesquisa científica após ter sido alcançado o objetivo principal desta proposta.

10

§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo necessita de prévia autorização da Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA.

11

§ 3º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo deve seguir as condições estabelecidas nesta Resolução Normativa.

12

Art. 3º O uso sequencial e a realocação são opções que visam reduzir o número de animais utilizados em atividades de ensino ou pesquisa científica. Parágrafo único. No uso sequencial e na realocação de animais é vedada a realização de procedimentos que causem dores, sofrimento ou angústia grave suscetíveis de serem prolongados e sem possibilidades de serem aliviados.

13

Art. 4º Para autorização da realocação de um animal devem ser atendidas obrigatoriamente todas as seguintes condições:

14

I - o destino do animal, após ter sido alcançado o objetivo principal de uma atividade de ensino ou pesquisa científica, deve constar na proposta e deve ter sido previamente aprovado pela CEUA, respeitando as condições sanitárias da instalação de manutenção do animal, garantindo as condições de cuidado e manejo na instalação animal de destino que possibilitem restabelecimento do animal para a realocação em uma nova proposta de atividade de ensino ou pesquisa científica;

15

II - o estado geral de saúde do animal deve ter sido integralmente restabelecido e atestado por documento emitido por médico veterinário;

16

III - o bem-estar do animal deve ter sido integralmente restabelecido;

17

IV - o grau de invasividade do procedimento anterior ao qual o animal foi submetido deve ter sido classificado como "leve" ou "moderado";

18

V - o grau de invasividade do procedimento ao qual o animal será submetido na realocação da nova proposta de atividade de pesquisa científica deve ser classificado como "leve", "moderado" ou "procedimento terminal"; e

19

VI - a ficha clínica e o histórico do uso do animal devem compor o processo que será avaliado pela CEUA.

20

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em XXX.

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